"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



sexta-feira, 26 de abril de 2013

INFRINGENTES? QUEM?

 

‘Embargos infringentes’. Essas palavras impactantes andam dominando o noticiário sobre o infindável processo do Mensalão.

Já me surpreendi indignada reclamando do atraso ainda mais dilatado que virá por conta dos embargos infringentes. Para logo em seguida cair em mim e perguntar aos meus botões: o que são ‘embargos infringentes’?

Não gosto do juridiquês, como não gosto do economês, do dilmês, ou de qualquer outro dialeto. Prefiro o bom e velho português de todos os dias, que esclarece, ensina e não nos ilude. Que diz a que vem com clareza.

Fui ao dicionário. Embargo é o recurso feito ao juiz que proclamou uma sentença para que ele a reforme ou revogue. Infringente é o que viola, transgride, posterga ou desrespeita.

Embargo infringente é pois um recurso usado pela defesa para que o juiz reforme ou revogue uma sentença que pode ser considerada uma violação ao direito de um condenado.

Se for isso mesmo, vivam os embargos infringentes, pois um juiz é um ser humano e pode falhar. Nada melhor do que termos uma maneira de fazer valer o que importa, a Justiça.

Mas espera um pouco. Não estamos, no momento, usando e abusando das palavras ‘embargos infringentes’ para um caso comum. Falamos de um processo iniciado em 2 de agosto de 2012, cuja denúncia foi aceita em 2007 e que mobiliza a opinião pública desde então.

De uma ação penal que foi transmitida para todo o país e na qual os advogados dos réus, e o colegiado formado por onze juízes, tiveram toda a liberdade e tempo para exercer suas funções.




Esses recursos, os embargos infringentes, não estão apontados em nossa Lei Maior, estão é no Regulamento do Supremo Tribunal Federal e, como não eram usados havia muitos anos, foram até esquecidos.

Mas o Regulamento do STF foi esmiuçado e será dele que poderá vir o tranco que o Brasil levará.

Nenhuma pedra ficou sem ser revirada para beneficiar os membros da Corte Planaltina, eles sim os reais infringentes de nossas leis.

Estávamos, nós, os brasileiros da planície, começando a reviver o tempo em que o STF era o STF e crentes que, finalmente, a corrupção ia perder a parada e os graúdos condenados sofreriam as penas da Lei como qualquer um de nós...

O mundo gira, o tempo voa, o progresso anda veloz e estonteante, mas dois grandes advogados ainda fazem muita falta:

O dr. Pontes de Miranda, que a respeito desses recursos disse que eram velharia bolorenta que não deveria mais encontrar lugar em nossa legislação.

Como não encontraram. Nunca é demais repetir que estão é apontados no Regulamento do STF e não em nossa Lei Maior.

Aquela que outro grande e saudoso advogado, o dr. Sobral Pinto, citou, com voz trêmula, provocando muitas lágrimas na multidão naquele comício da Candelária, em 1983:

Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.

Pois é, mas a força dos infringentes...

26 de abril de 2013
 Maria Helena RR de Sousa

Nenhum comentário:

Postar um comentário